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Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O art. 129 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CP, art. 129 - (...)
(...)
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
(...)
§ 11 - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.] (NR)

STJ Penal. Habeas corpus. Sentença. Condenação. Disparo de arma de fogo. Lei 11.340/2006, art. 44, I, e 17. Violência doméstica. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Dissídio e violação aos Lei 11.340/2006, art. 44, I, e 17. Ocorrência. Violência doméstica. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Decisão recorrida em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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CP, art. 129 (Lesão corporal).