Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 27º
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Ir para)
Art. 27- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. [[Lei 11.340/2006, art. 19.]]
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