Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 12º
- Art. 12-D acrescentado pela Lei 15.383, de 09/04/2026, art. 2º
- Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
Lei 15.383, de 09/04/2026, art. 2º (Acrescenta o artigoI - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Recurso Exclusivo
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