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Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O inc. III do caput do art. 14 da Lei 10.233, de 05/06/2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

[Art. 14 - (...)
(...)
III - (...)
(...)
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.
(...)] NR)
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