Art. 1º
- O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
[Art. 473 - (...)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.] (NR)
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