Carregando...
Carregando...
Lei 11.233, de 22/12/2005

Art. 7º


Art. 7º

- O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 25 (Nova redação do Artigo)

§ 1º - São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º - O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Redação anterior (Original): [Art. 7º - O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]
Parágrafo único - São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.