Lei 11.233, de 22/12/2005
Art. 1º
- Art. 1º-H acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 25
- Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 25 (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura.
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