Lei 11.233, de 22/12/2005
Art. 1º
- Art. 1º-D acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 25
- O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 25 (Acrescenta o artigo)Recurso Exclusivo
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