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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 99

Artigo99

Art. 99

- O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.

STJ Processual civil. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II. Magistrado. Desnecessidade. Vinculação. Fundamentos jurídicos. Necessidade. Vinculação. Fatos expostos. Princípio do jura novit curia. Mais detalhes

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