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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.774, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.
§ 1º - A Receita Federal do Brasil terá acesso [on line], pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§ 2º - Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.]

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