Art. 22
- Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei: [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incs. V e VI do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]
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