Art. 127
- O art. 3º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[Decreto-lei 288/1967, art. 3º - (...)
§ 3º - As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.]
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