Art. 1º
Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- São instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), nos termos do disposto nesta Lei.
Lei 15.504, de 15/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento as condições necessárias para a habilitação ao Repes e a habilitação e a coabilitação ao Redata.]
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.318, de 17/09/2025, art. 2º): [Art. 1º - Ficam instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao REPES e a habilitação e a coabilitação ao REDATA.
Redação anterior (Original): [Art. 1º - Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.]
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