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Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.
§ 2º - O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.]

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