- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:
Lei 12.155, de 23/12/2009 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das carreiras referidas nos incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:]
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
II - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;
b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.155, de 23/12/2009).
Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.]
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