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Lei 11.110, de 25/04/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017).

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).
Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (Revoga o artigo. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior: [Art. 2º - As instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º desta Lei atuarão no PNMPO por intermédio das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6º do art. 1º por meio de repasse de recursos, mandato ou aquisição de operações de crédito que se enquadrarem nos critérios exigidos pelo PNMPO e em conformidade com as Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Monetário Nacional – CMN.
§ 1º - Para atuar diretamente no PNMPO, as instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º desta Lei deverão constituir estrutura própria para o desenvolvimento desta atividade, devendo habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que suas operações de microcrédito produtivo orientado serão realizadas em conformidade com o § 3º do art. 1º desta Lei. (Lei 12.249, de 11/06/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único - efeitos a partir de 16/12/2009).).
§ 2º - As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do § 5º do art. 1º desta Lei poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 2º - As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei 11.326, de 24/07/2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.] (Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Efeitos a partir de 16/12/2009).).
§ 3º - Para o atendimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6º do art. 1º desta Lei. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 3º - Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;
II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
III - análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral;
IV - execução de serviços de cobrança não judicial.] (Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 3º. efeitos a partir de 16/12/2009).).
§ 4º - As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei 11.326, de 24/07/2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20 (Acrescenta o § 4º).).
§ 5º - Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 4º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços: (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20 (Acrescenta o § 5º).).
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de renegociação;
III - elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - execução de serviços de cobrança não judicial;
V - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou relatórios;
VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.]

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Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20 (Altera o artigo).
Lei 12.249, de 11/06/2010 (Altera o artigo. Antigo parágrafo único - efeitos a partir de 16/12/2009).
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)