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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 198º


  • Recuperação judicial ou extrajudicial. Vedação. Devedores proíbidos de requerer concordata
Art. 198

- Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

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