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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 151

Artigo151

  • Falência. Crédito trabalhista vencido. Pagamento
Art. 151

- Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Sentença trabalhista. Condenação do empregador em compensar os danos morais sofridos pelo empregado. Classificação do crédito. Lei 11.101/2005, art. 41, I. Credor trabalhista. Recurso não provido. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. Lei 11.101/2005, art. 151. CLT, art. 157. CLT, art. 389. CLT, art. 449, § 1º. Mais detalhes

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TJSP Falência. Credores. Pagamento. Crédito trabalhista. Pagamento antecipado do crédito trabalhista de natureza estritamente salarial vencido nos três meses anteriores à decretação da quebra, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador. Admissibilidade. Inteligência do Lei 11101/2005, art. 151. Antecipação devida independentemente da realização integral do ativo, tão logo haja disponibilidade de recursos em caixa. Extensão dos efeitos do recurso a todos os empregados em idêntica situação legal. Recurso provido. Mais detalhes

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