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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 150º


  • Falência. Despesas. Pagamento. Continuidade provisória das atividades
Art. 150

- As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]

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