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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 150

Artigo150

  • Falência. Despesas. Pagamento. Continuidade provisória das atividades
Art. 150

- As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]

TJMG Apelação cível. Falência. Prestação de serviços advocatícios à massa falida. Contratação realizada posteriormente à quebra. Crédito de natureza extraconcursal. Pedido de pagamento antecipado. Alvará judicial. Deferimento. Sentença confirmada. Lei 11.101/2005, art. 150. Mais detalhes

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