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Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

§ 1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, observadas as disposições desta Lei.

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