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Lei 11.079, de 30/12/2004

Art. 2º


Art. 2º

- Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13/02/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13/02/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Lei 13.529, de 04/12/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);]

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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Recurso Exclusivo

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Lei 8.987, de 13/02/1995 (Concessão de serviço público)