Art. 2º
- Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13/02/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13/02/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Lei 13.529, de 04/12/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);]
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Administrativo e processual civil. Agravo interno em suspensão de segurança. Concorrência pública. Serviço de iluminação pública do município de São Paulo. Economia anual de 70 milhões de reais para o ente público. Concessionária que já desembolsou 2,2 bilhões de reais na execução do contrato. Suspensão parcial do contrato. Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas verificado. Legitimidade ativa da concessionária para ingressar com suspensão de segurança. Defesa de interesse público primário. Possibilidade. Precedentes. Recurso não provido.
Recurso Exclusivo
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