Carregando…

Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 35

Artigo35

Art. 35-D

- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar: [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - os requisitos essenciais do título;

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.

Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?