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Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 28º


Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO CDCA E À LCA(Ir para)
Art. 28

- O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

Recurso Exclusivo

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