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Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 14º


Art. 14

- Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei. [[CP, art. 178.]]

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