Lei 11.076, de 30/12/2004
Art. 14º
Art. 14
- Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei. [[CP, art. 178.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.