Carregando…

Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei. [[CP, art. 178.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?