Art. 6º
- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.865/2004, art. 8º - (...)
§ 12 - (...)
XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30/10/2003. [[Lei 10.753/2003, art. 2º.]]
(...).] (NR)
[Lei 10.865/2004, art. 28 - (...)
VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30/10/2003; [[Lei 10.753/2003, art. 2º.]]
(...)] (NR)
§ 12 - (...)
XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30/10/2003. [[Lei 10.753/2003, art. 2º.]]
(...).] (NR)
[Lei 10.865/2004, art. 28 - (...)
VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30/10/2003; [[Lei 10.753/2003, art. 2º.]]
(...)] (NR)
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