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Lei 11.033, de 21/12/2004

Art. 18º


Art. 18

- Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência da Lei 9.432, de 08/01/97, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos.

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STFSTF (1ª T.) - HC 94.502 - RS - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 10/02/2009 - DJ 20/03/2009
«Habeas corpus». Crime de descaminho. Princípio da insignificância ou bagatela. Ordem concedida. Precedentes do STF. Lei 9.249/1995, art. 34. CP, art. 334. Lei 11.033/2004, art. 18, § 1º. Lei 9.441/1997, art. 1º, I. CPP, art. 647.
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STFSTF (1ª T.) - HC 94.502 - RS - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 10/02/2009 - DJ 20/03/2009
«Habeas corpus». Crime de descaminho. Princípio da insignificância ou bagatela. Ordem concedida. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o princípio da insignificância. Precedentes do STF. Lei 9.249/1995, art. 34. CP, art. 334. Lei 11.033/2004, art. 18, § 1º. Lei 9.441/1997, art. 1º, I. CPP, art. 647.
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