Art. 17
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 51 (Nova redação ao artigo).
- O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente. [[Lei 10.931/2004, art. 13.]]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 51 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 17 - O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei.] [[Lei 10.931/2004, art. 13.]]
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