Art. 15º
- Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. [[Lei 10.887/2004, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 2º.]]
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).Redação anterior: [Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.] [[Lei 10.887/2004, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 2º.]]
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. BENEFÍCIOS SEM PARIDADE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.784/2008. TEMA 1.224 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEM DIREITO À PARIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2021. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS TOGADOS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA INCAPACITANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. Emenda Constitucional 41/2003. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.784/2008. TEMA 1.224 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
Agravo de Instrumento. Administrativo e Previdenciário. Regime Próprio de Previdência Social. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que define os consectários legais incidentes para atualização da condenação da Fazenda Pública, em observância ao padrão decisório estabelecido no item 3.1 do Tema 905 do STJ e da Taxa Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. Inconformismo do Poder Público, o qual defende a aplicação do INPC, diante da natureza previdenciária da condenação. Irresignação que não merece acolhimento, tendo em mira o teor da Lei 10.887/2004, art. 15, o decidido na ADI 4582 e que se trata de benefício previdenciário instituído antes da Emenda Constitucional 41/2003, portanto, sob a regra da paridade. Superveniência da Emenda Constitucional 136/2025 que, ao conferir nova redação ao Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, revogou a previsão que determinava a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização monetária e de compensação da mora, independentemente da natureza da condenação da Fazenda Pública. Impossibilidade de conferir ultratividade à norma materialmente derrogada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) pela Emenda Constitucional 113/2021 que impele à aplicação analógica dos mesmos critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional 136/2025 na fase de atualização da condenação, conquanto expressamente previstos para a fase posterior à expedição do precatório. Assim, com amparo na súmula 161 deste Tribunal de Justiça, ajustam-se os critérios de atualização, de ofício. Recurso desprovido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO ESTATAL EM REAJUSTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DO RGPS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA/PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PERÍODO DE 2004 A 2008. APLICAÇÃO DO CF/88, art. 40, § 8º E Da Lei 10.887/2004, art. 15. TESE FIXADA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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