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Lei 10.887, de 18/06/2004

Art. 12º


Art. 12

- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência social. Benefícios)
[Lei 8.213/1991, art. 11 - (...)
I - (...)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(...)] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 29-B - Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]
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STFSTF (Pleno) - Rep. Geral no Rec. Ext. 626.837 - GO - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 24/10/2013 - DJ 19/11/2013
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Recurso Exclusivo

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