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Lei 10.874, de 01/06/2004

Art. 1º


Art. 1º

- (Revogado, partir de 01/09/2006, pela Lei 11.361, de 19/10/2006 - origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - O caput do art. 7º da Lei 9.264, de 07/02/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
(...)](NR)]

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