Art. 35
- O art. 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.336/2001, art. 3º - (...)
(...)
§ 3º - A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)
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