Carregando…

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O art. 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.336/2001, art. 3º - (...)
(...)
§ 3º - A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?