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Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 66º


Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 66

- A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

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