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Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 9º


Seção II - DAS DIÁRIAS(Ir para)
Art. 9º

- As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único - A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

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