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Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 7º


Art. 7º

- O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:

I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;

II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;

III - transferência para a reserva ou reforma;

IV - falecimento.

§ 1º - O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º - A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

Recurso Exclusivo

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