Art. 63º
- Fica assegurado ao militar que, até 05/09/2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.
Parágrafo único - Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras.
Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Os bombeiros militares e os policiais militares reformados, recepcionados por esta Lei serão confirmados na inatividade no posto ou graduação, correspondente aos proventos que recebem, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM e coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras.]
Decisões Relacionadas
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. VPE. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SEGUNDO TENENTE. - No Mandado de Segurança coletivo 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei 10.486/2002 (STJ, EREsp. 1.121.981/RJ/STJ, 3ª Seção). - Em julgamento do REsp repetitivo 1.845.716/RJ (Tema 1.056), em 17/12/2021, o STJ firmou a seguinte tese: «A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". - A decisão foi proferida dentro do contexto da causa, de sorte que, em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, os beneficiários da VPE são todos os substituídos da entidade associativa que foram atingidos pelo Acórdão da Terceira Seção: oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas, ainda que não filiados à entidade. - Sendo os Exequentes pensionistas de Oficial, posto Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo DF, têm legitimidade para propor execução individual do título judicial coletivo formado no julgamento do EREsp. 1.121.981/RJ/STJ pela Terceira Seção do STJ, já que foram substituídos pela entidade associativa impetrante (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ). - Nos termos do Lei 10.486/2002, art. 63, parágrafo único, «os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras". - Da leitura do dispositivo, extrai-se que o militar deve ser confirmado no posto correspondente ao que efetivamente recebe. - Agravo de instrumento não provido.
Recurso Exclusivo
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