Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 61º
Art. 61
- Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único - A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VPNI NÃO ABSORVIDA PELA VPE IMPLANTADA POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL, PORÉM ERRÔNEA, DE LEI. DEVER DE REPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DO MILITAR. - A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de reposição ao erário de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não absorvida pela VPE - Vantagem Pecuniária Especial no período de setembro de 2015 a agosto de 2020. - O autor (substituído pela AME-RJ no Mandado de Segurança Coletivo 2005.5101.016159-0) foi contemplado em janeiro de 2014 com a implantação em folha da VPE (Vantagem Pecuniária Especial, criada pela Lei 11.134/2005), por força do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp. 1.121.981/RJ/STJ (DJe 20.06.2013), mas continuou recebendo a VPNI, que não foi absorvida pela VPE, apesar do disposto no Lei 10.486/2002, art. 61, parágrafo único. - Não é possível a percepção cumulativa da VPNI (vantagem privativa dos militares do antigo Distrito Federal) com a VPE (vantagem privativa dos militares do atual DF), tratando-se de rubricas incompatíveis entre si. Necessária se faz a compensação da VPE com a VPNI na hipótese de pagamento de atrasados de VPE ao militar ou pensionista e, uma vez implantada a VPE, esta deve absorver a VPNI, nos termos do Lei 10.486/2002, art. 61, parágrafo único. - Em que pese a acumulação das rubricas e sua compensação não terem sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação da VPE com a VPNI e a absorção desta por aquela, nos termos do Lei 10.486/2002, art. 61, parágrafo único, não violam a coisa julgada nem o título judicial, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória em sede de mandado de segurança e o fato de que a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente (não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que são possíveis de serem aferidas apenas com a execução individual). - De acordo com a remansosa jurisprudência do STF, «a reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: «i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.»» (cf. MS 25641, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 22/11/2007). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União editou o Súmula 249, segundo o qual «é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.» - O autor não influenciou nem interferiu para que recebesse tais valores, inclusive a Administração Pública tinha ciência da acumulação em tela e só não procedeu à absorção porque admitia o pagamento cumulativo das duas vantagens, até que passou a entender que a VPE caracterizava um aumento na remuneração paga à categoria, o que permitiu a aplicação do parágrafo único da Lei 10.486/2002, art. 61. Além disso, durante anos, existiu dúvida plausível acerca da interpretação da norma, gerando controvérsia jurídica sobre a possibilidade de absorção da VPNI pela VPE e de compensação de uma rubrica por outra. - Caracterizada a boa-fé do autor, afasta-se a necessidade de reposição ao erário. - Apelação não provida.
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