Carregando...
Carregando...
Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 58º


Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS(Ir para)
Art. 58

- Ficam asseguradas, até 30/09/2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.