Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 45º
Art. 45
- O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único - O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
Recurso Exclusivo
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