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Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 33º


Art. 33

- Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incs. II e III do caput do art. 28 desta Lei.

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - Os recursos para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social aos dependentes dos militares, também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incs. II e III do art. 28 desta Lei.]

§ 1º - A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.

§ 2º - A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A contribuição de que trata o § 1º poderá ser acrescida de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.]

§ 3º - As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.

§ 4º - A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:

a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo;

d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.

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