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Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 30º


Capítulo VII - DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS (Ir para)
Art. 30

- Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.

Parágrafo único - Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:

I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

II - à gratificação de Representação;

III - à gratificação de função de Natureza Especial;

IV - à gratificação de Serviço Voluntário.

Recurso Exclusivo

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