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Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 18º


Art. 18

- O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único - Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 05/09/2001.

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