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Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 16º


Art. 16

- Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.

Parágrafo único - Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.

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