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Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 13º


Art. 13

- Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:

I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.

Recurso Exclusivo

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