Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 13º
Art. 13
- Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.
Recurso Exclusivo
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