Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 10º
Art. 10
- Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.
Parágrafo único - Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.