Lei 10.438, de 26/04/2002
Art. 28º
Art. 28
- A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE. [[Lei 10.438/2002, art. 27.]]
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).Redação anterior (da Lei 10.604, de 17/12/2002, art. 6º. Origem da Medida Provisória 64, 26/08/2002): [Art. 28 - A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser liquidada no mercado de curto prazo do MAE.]
Redação anterior (original): [Art. 28 - A parcela de energia elétrica que não for vendida no leilão público de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do MAE.] [[Lei 10.438/2002, art. 27.]]
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