Lei 10.421, de 15/04/2002
Art. 4º
Art. 4º
- No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91.
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