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Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3º.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.775, de 17/09/2008): [Art. 8º - Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.]

Lei 11.775, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (Lei 10.700, de 09/07/2003): [Art. 8º - Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.]

Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família.]

§ 2º - É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no art. 1º desta Lei.

Lei 11.775, de 17/09/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 10.700, de 09/07/2003): [§ 2º - É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem.]

§ 3º - O regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do § 4º do art. 1º.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O regulamento definirá as condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido.]

§ 4º - Fica autorizado, excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos do caput deste artigo.

Lei 11.775, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra que perderem pelo menos 60% (sessenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 1º - O benefício individual é fixado em até R$ 600,00 (seiscentos reais) por família inscrita no Seguro-Safra, a ser repassado em até 6 (seis) parcelas mensais.
§ 2º - É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem.
§ 3º - Para o exercício de 2002, o valor de que trata o § 1º será estabelecido pelo Poder Executivo Federal em razão das disponibilidades orçamentárias, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.]

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