Lei 10.409, de 11/01/2002
Art. 44º
Art. 44
- (VETADO)
Parágrafo único - Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.
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Recurso Exclusivo
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