Subtítulo I - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo I - DA SOCIEDADE EM COMUM(Ir para)
Art. 986- Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Sócio de sociedade em comum. Responsabilização. Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Aplicação. Mais detalhes
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STJ Ação monitória. Cambial. Cheque prescrito. Mensalidade escolar. Causa debendi. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. Lei 7.357/1985, art. 33, Lei 7.357/1985, art. 47 e Lei 7.357/1985, art. 61. Mais detalhes
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TJRJ Prestação de contas. Sociedade em comum. Dever legal de prestar contas. Ausência de livros contábeis e documentos oficiais. Prevalência dos créditos apurados pelo perito. Ônus da prova. CPC/1973, arts. 333, I, 914, I e II, 917 e 918. CCB/2002, arts. 967, 986, e ss. 1.020 e 1.755. Mais detalhes
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