Art. 923º
- O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º - A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º - O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3º - Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Decisões Relacionadas
Nexo causal. Responsabilidade. O trabalho do preso não se sujeita ao regime da CLT, de modo que não pode, senão por analogia, designar o contratante por empregador e a relação existente não se sujeita, à primeira vista, ao CCB/2002, art. 923 III. Mas, ainda que assim seja, a lei exige que o ato ilícito tenha sido cometido no exercício do trabalho ou em razão dele, e assim não se caracteriza o furto qualificado (arrombamento de residência) praticado pelo contratado em horário de almoço, fora do local do trabalho e sem ligação direta ou indireta com o trabalho exercido. Precedentes.
Recurso Exclusivo
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